Processo 0800198-68.2024.8.10.0079

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800198-68.2024.8.10.0079
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Cândido Mendes
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800198-68.2024.8.10.0079 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CÂNDIDO MENDES - CM Réu: ADELMAR COSTA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR (OAB 21151-MA), JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175-MA) DECISÃO (Altere-se/Evolua-se a Classe Judicial para Ação Penal) O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de ADELMAR COSTA DA SILVA e REGINALDO SOARES, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.342/2006. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 03/02/2024, por volta das 18h, uma guarnição da polícia militar realizava blitz na estrada que liga o Povoado Barão de Tromaí ao Povoado São José, quando o Denunciado, Adelmar Costa da Silva, que conduzia uma motocicleta, foi abordado e, com ele, foi encontrada uma porção de maconha. Se extrai que, questionado sobre a origem da droga, informou que havia acabado de comprar do Denunciado, Reginaldo Soares, conhecido por “Camarão”, que reside no Povoado São José. Consta que, em diligência à residência do Denunciado, Reginaldo, no local, se encontra, apenas, a sua esposa, senhora Leyliane Veloso Silva, que, questionada, disse que ele havia acabado de vender drogas para o primeiro denunciado. Consta, ainda, que, na residência, após a senhora Leyliane autorizar a entrada dos policiais, foi encontrada, no quarto, uma sacola contendo certa quantidade de maconha. De acordo com os relatos, o Denunciado, Reginaldo, ao ver a polícia se aproximar do campo de futebol, onde se encontrava, conforme informado pela senhora Leyliane, empreendeu fuga. O Denunciado, Adelmar Costa da Silva confirmou a propriedade da droga, contudo, disse a possuir para uso pessoal. Por sua vez, o Denunciado, Reginaldo Soares admitiu que a droga foi encontrada em sua residência, contudo, negou a ter vendido para Adelmar, tendo, todavia, a entregado de forma gratuita. Concedida liberdade provisória ao acusado ADELMAR COSTA DA SILVA, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: a – Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades, em ID. 113756886. Inquérito Policial em ID. 115524405. Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em ID. 117094311, no dia 20 de abril de 2024. Laudo definitivo de constatação de substância entorpecente em ID. 132361774. Despacho notificando os denunciados para apresentar defesa prévia, com base no artigo 55 da Lei 11.343/06 no ID. 138352878. Defesa prévia de ADELMAR COSTA DA SILVA em ID. 139352359, requerendo que seja revogada a medida cautelar. Despacho de ID. 160603336, determinado a inclusão de REGINALDO SOARES no polo passivo do presente feito e sua notificação para apresentar defesa prévia. Defesa prévia/ resposta à acusação de REGINALDO SOARES em ID. 176184291. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Da narrativa apresentada e dos elementos coligidos nos autos, verifica-se a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada aos denunciados, com indicação da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando a justa causa para a instauração da ação penal. Destaco que a materialidade do delito se encontra comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, no ID. 113639853, pág. 7, pelo laudo preliminar de constatação das…

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