Processo 0800198-71.2018.8.14.0013
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800198-71.2018.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] REQUERENTE:Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 EXECUTADO: T. & A. ALENCAR LTDA - ME, ARMANDO CARNEIRO ALENCAR, TANIA MARIA BATISTA ALENCAR DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente requereu o bloqueio de valores em contas bancárias, medida que restou infrutífera, conforme documentos anexos, eis que foi autorizado o desbloqueio, ante a impenhorabilidade do bem (ID 156268928). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Indefiro o pedido de penhora do imóvel. A penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel financiado, embora juridicamente possível nos termos do art. 835, XII, do CPC, exige que a parte exequente demonstre, de forma concreta e documental, a titularidade do bem indicado à constrição. No caso, a petição limita-se a descrever o imóvel, Apartamento nº 203, Torre 03, Condomínio Residencial Varanda Castanheira, Rodovia BR-316, km 01, Ananindeua/PA, e a mencionar a matrícula nº 51.308, sem, contudo, trazer aos autos qualquer certidão atualizada do Registro de Imóveis que comprove estar o executado efetivamente registrado como promitente comprador ou devedor fiduciante do referido bem. A mera referência ao número de matrícula, desacompanhada do respectivo documento, é insuficiente para embasar a medida constritiva pretendida. Acrescente-se que, tratando-se de imóvel ainda não quitado, gravado com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel permanece com o credor fiduciário, de modo que sequer é possível afirmar, sem a apresentação do contrato de financiamento e do extrato atualizado do saldo devedor, que remanesce ao executado direito aquisitivo com expressão econômica suficiente a justificar a constrição e a subsequente avaliação. Sem esses documentos, matrícula atualizada do imóvel e instrumento contratual com o respectivo saldo devedor, não há como aferir a higidez e o valor do direito que se pretende penhorar, tampouco intimar a instituição financeira credora com as informações mínimas necessárias. Intime-se a parte exequente para, querendo, emendar o pedido, trazendo os documentos indispensáveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo. Dessa forma, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de constrição judicial, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá o curso do prazo prescricional. Verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar o executado e bens passíveis de constrição, incluindo tentativas de intimação e consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, todas infrutíferas. Ademais, inexistem, no momento, elementos concretos aptos a viabilizar a constrição patrimonial, seja pela ausência de bens penhoráveis ou de indicação idônea de patrimônio. Nesse contexto, incide a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. No caso em apreço,…
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