Processo 0800198-75.2025.8.18.0058
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800198-75.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA TORRES PITOMBEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ GONZAGA TORRES PITOMBEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato nº 064990028808, em janeiro de 2023, no valor liberado de R$ 3.504,41, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 770,00, perfazendo o montante total de R$ 9.240,00, o qual já se encontra integralmente quitado. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios pactuadas (18,00% ao mês e 628,76% ao ano) foram abusivas e desproporcionais, argumentando que a operação deveria seguir a taxa média divulgada pelo Banco Central para crédito consignado (2,06% ao mês e 27,70% ao ano). Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido revisional para readequar a taxa de juros à média do mercado, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 10.497,60 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.222,40. Com a petição inicial, juntou documentos. A decisão de ID 82463795 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a Crefisa S/A apresentou contestação (ID 84190686). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, esclareceu que o contrato firmado trata-se de empréstimo pessoal não consignado, com autorização de débito em conta-corrente, sem garantia real. Defendeu a legalidade das taxas contratadas, sustentando que são fixadas de acordo com o alto risco de inadimplência do perfil dos seus clientes. Afirmou a impossibilidade de limitação dos juros pela mera comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central, invocando a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27) e pareceres técnicos da autoridade monetária. Sustentou a ausência de dever de restituir e de indenizar por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 87268469), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 91843619), a causa transcorreu sem necessidade de dilação probatória em audiência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural indicou adequadamente o contrato impugnado, o valor financiado e as taxas de juros controvertidas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse…
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