Processo 0800198-92.2021.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800198-92.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO AVELINO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais por supostos saques indevidos, ajuizada por FRANCISCO AVELINO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma, em síntese, que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP no ano de 1980 e que, apesar de sua conta individualizada apresentar saldo de Cz$ 91.101,00 em agosto de 1988, recebeu, por ocasião de sua aposentadoria, apenas a quantia de R$ 1.033,91. Sustenta que o saldo não teria sido corretamente remunerado e atualizado e que teriam ocorrido débitos ou desfalques indevidos em sua conta. Requer, assim, a condenação do requerido à restituição dos valores que entende devidos, além de indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 15814306). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. No mérito, alegou a regularidade dos lançamentos, a utilização dos índices previstos na legislação específica, a inexistência de saques indevidos e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. Em réplica (ID 15958707), o autor rebateu a impugnação à gratuidade, defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual e sustentou que o prazo prescricional somente teria início quando solicitou os extratos da conta. O processo permaneceu suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recursos especiais relacionados às controvérsias envolvendo contas individualizadas do PASEP. Após o julgamento dos precedentes qualificados pertinentes, determinou-se o levantamento da suspensão processual. Por meio da decisão de ID 97471226, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre a data em que ocorreu o saque integral do saldo da conta PASEP da autora e acerca da eventual ocorrência da prescrição. Em seguida, o requerido apresentou manifestação sustentando a incidência da prescrição (ID 100296324), enquanto a parte autora defendeu sua inocorrência (ID 99357921). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o réu tenha formulado pedido subsidiário de realização de perícia contábil, a prova técnica mostra-se desnecessária, pois a questão prescricional pode ser decidida a partir dos documentos já juntados aos autos. A prescrição, uma vez reconhecida, conforme fundamentação a seguir, impede o exame da regularidade dos índices, dos cálculos e das movimentações da conta, tornando inútil a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo à análise específica das preliminares/prejudiciais suscitadas nos autos. II.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil impugnou a gratuidade da justiça sob o argumento de que…
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