Processo 0800199-18.2026.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800199-18.2026.8.20.5119 REQUERENTE: AILTON JOSE DE LIMA JUNIOR PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a sanar. Foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pelo que passo ao julgamento. A matéria debatida prescinde de dilação probatória em audiência. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que as provas documentais colacionadas são suficientes para a resolução da lide. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Em sede preliminar, o Município de Caiçara do Rio do Vento/RN alega que as políticas de saúde se desenvolvem conforme as metas do Sistema Único de Saúde (SUS), sob o princípio da descentralização. Sustenta que, por não estar o tratamento pleiteado inserido nas atribuições de sua responsabilidade estrita (Média Complexidade), inexiste imposição legal para disponibilizá-lo. Sem razão o demandado. A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde pública está consagrada no art. 23, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a Tese 793, pacificando a solidariedade dos entes federativos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, RE 855178 RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do STF e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assentam que o fornecimento de tratamentos essenciais a hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes públicos, sendo inadmissível opor a cláusula da reserva do possível frente à preservação do mínimo existencial. Portanto, por figurar o Município como responsável solidário pela saúde individual e coletiva, detém legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre prestações na área da saúde, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. A descentralização dos serviços do SUS e a repartição de recursos financeiros visam a otimizar o acesso e a qualidade do serviço, o que apenas reforça a obrigação solidária entre os entes federados, em vez de excluí-la. Por fim, no que tange à alegação do demandado de que a petição inicial padece de imprecisão ao fazer menção aos Municípios de Pedra Preta/RN e Ceará-Mirim/RN em seus pedidos finais, cumpre registrar que tais equívocos configuram meros erros materiais de digitação. Tratando- se de evidente erro de preenchimento de modelo de peça processual pela Defensoria Pública, e restando plenamente identificada a pretensão em face do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN (que, inclusive, apresentou defesa de mérito sem qualquer prejuízo), o vício formal não tem o condão de…
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