Processo 0800199-30.2024.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800199-30.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GILDETE SANTANA REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por GILDETE SANTANA em face do BANCO BPN BRASIL S.A , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que possui benefício previdenciário, do qual são descontados valores referentes a um empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer e não ter contratado: i. Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX no Banco BPN Brasil S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$8.820,79 (oito mil e oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos). Tendo iniciado os descontos em 06/2023, no valor mensal de R$224,73 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), pactuado em 84 parcelas. Em sua petição inicial, a parte autora requereu: i. Concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii. Declaração de nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado e suspensão dos descontos; iii. Repetição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais; iv. Inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidora hipossuficiente. Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Devidamente Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 65331182), arguindo preliminares. No mérito, o réu afirmou a legitimidade da operação e alegou que a autora manifestou consentimento ao contrato, inclusive mediante o fornecimento de dados pessoais e uma selfie. O banco requereu a total improcedência dos pedidos. Junta documentos. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais (ID 66167956). Intimadas as partes para a produção de provas, a autora quedou-se inerte. A ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação e manifestou não possuir outras provas (ID 81029353). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - Da desnecessidade da produção de novas provas O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela…
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