Processo 0800199-40.2025.8.14.0133
TJPA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de justiça gratuita. 2. Passo a analisar a queixa crime apresentada: Trata-se de queixa crime apresentada pelo querelante ANDERSON FARIAS DE BRITO pelos crimes de calúnia e injúria. Da análise dos autos, verifica-se que na inicial foi descrito pelo querelante que a querelada teria requerido medidas protetivas em desfavor do ofendido sob alegação de ofendas e comportamento agressivo e desrepeitoso. Consta que tal fato teria sido descoberto pelo querelante em 30.07.2024. Observa-se que no item 04 da inicial acusatória tem-se a indicação dos crimes supostamente cometidos pela querelada, quais sejam calúnia e injúria, ocorre que, não foi realizada a individualização da conduta da querelada, a fim de que seja possível compreender exatamente qual ato da ré que teria incidido em cada delito. No que tange ao crime de injúria, consta na inicial o seguinte: "As ofensas e xingamentos contra o querelante, perante a sociedade, sem dúvida alguma, macularam a sua honra subjetiva, isto e, o seu sentimento próprio de respeitabilidade, dignidade e decoro. Pois e policial militar a notificação o chegou no batalhão em qúe e lotado". Percebe-se que a inicial não esclareceu quais seriam os xingamentos, tendo se limitado a indicar de maneira genérica que eles teriam ocorrido e atingido a honra subjetiva do querelante, o que não permite sequer aferir a existência de dolo por parte da querelada, eis que o fato teria ocorrido quando a mesma procurou a delegacia com objetivo de requerer medidas protetivas. Como bem ensina o doutrinador Rogério Sanches Cunha (In: Manual de Direito Penal: Parte Especial, 2016) o que caracteriza a injúria é a emissão de conceitos negativos sobre a vitima, devendo haver por parte do agente o animus injuriandi, ou seja, o dolo direto de ofender. Assim, da leitura da queixa crime parece que foi imputado à querelada o mesmo fato como incidente nos dois tipos penais, não sendo realizada a individualização das condutas, como bem exige o art. 41 do CPP, ocorrendo assim o bis in idem. Ademais, consta também na inicial que a querelada teria requerido medidas protetivas contra o querelado, momento no qual teria relatado os fatos narrados, entretanto, tal conduta não deveria constituir-se como crime de calúnia, mas sim de denunciação caluniosa. Dispõe o art. 339 do CP o seguinte: Art. 339. Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. A jurisprudência considera que entre os delitos de calúnia e denunciação caluniosa deve ser aplicado o Princípio da Consunção. Vejamos: EMENTA ? RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÕES SOBRE OS MESMOS FATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . INJÚRIA. AUSENTE DOLO ESPECÍFICO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO . 1 - Impõe-se a absorção do crime de calúnia pelo de denunciação caluniosa, se advindos dos mesmos fatos, pela aplicação do princípio da consunção. 2 ? Ausente demonstração do dolo específico, não configura-se o delito de injúria, tornando impositiva a rejeição da queixa-crime. Recurso desprovido.(TJ-GO - RSE: 01391726120188090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .…
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