Processo 0800199-46.2026.8.20.5142

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800199-46.2026.8.20.5142
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800199-46.2026.8.20.5142 Promovente: EVERALDO DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art 38, da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EVERALDO DOS SANTOS em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, onde a parte autora requer o recálculo dos subsídios com a correta aplicação dos percentuais de reajustes progressivos (6%, 8%, 9% e 9%) nos termos da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde dezembro de 2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 1.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos é de natureza exclusivamente jurídica, não demandando dilação probatória, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito se mostra adequado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No tocante à eventual impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tem-se que os processos perante os Juizados Especiais são, em primeira instância, isentos de custas processuais (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995), de modo que a análise da gratuidade somente se torna relevante em caso de recurso, hipótese em que a questão deve ser apreciada perante a Turma Recursal. Rejeito, assim, a referida preliminar. 1.3) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Sustenta a parte demandada a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o reajuste previsto na LCE nº 514/2014, aplicado em março de 2015, constituiria ato único de efeitos concretos, o que fulminaria a pretensão autoral após o decurso de cinco anos. Entretanto, a tese não prospera. É imperativo distinguir a prescrição do fundo de direito da prescrição das prestações de trato sucessivo. Enquanto a primeira atinge o próprio direito material em razão de um ato administrativo único e consumado (como exoneração ou indeferimento de progressão), a segunda incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, renovando-se a lesão mês a mês. No caso sub examine, não houve ato administrativo expresso negando o direito ao reajuste, mas sim um suposto erro continuado no cálculo da remuneração decorrente das tabelas da LCE nº 514/2014. Inexistindo negativa formal da Administração ao direito pleiteado, a relação jurídica caracteriza-se como de trato sucessivo, atraindo a incidência das Súmulas nº 85 do STJ e nº 443 do STF, in verbis: "Súmula 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição apenas atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 – STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta." Dessa forma, o erro no cálculo dos subsídios configura omissão que se renova a cada pagamento incorreto, não havendo que se falar em extinção do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, a demanda foi proposta em 09 de março de 2026, conforme data de…

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