Processo 0800199-62.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0800199-62.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: MAILSON LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIEL RIBAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA - MA27587, THIAGO LENOS DA SILVA BARROS - MA30186 RECLAMADA: EDSON VENTURA e JESSICA APARECIDA FIGUEREDO BARBOSA Advogado do(a) DEMANDADO: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes e a fundamentar a decisão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Mailson Lopes da Silva em face de Edson Ventura e Jessica Aparecida Figueredo Barbosa, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 23 de junho de 2025, por volta das 11h20, na Avenida Litorânea, próximo ao Bar e Restaurante Sol Nascente, Bairro Calhau, São Luís/MA. Narra o autor que conduzia regularmente sua motocicleta JTZ DR160, cor branca, placa SMV2E29, pela faixa central da via, no sentido Olho d'Água/Ponta d'Areia, quando foi surpreendido pelo veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4x4, cor preta, placa JHF5J57, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, que realizou manobra de conversão à esquerda para acessar área de retorno, interceptando a trajetória da motocicleta e provocando a colisão. Em razão do impacto, o autor sofreu múltiplas fraturas, traumatismo facial e lesões graves, sendo socorrido pelo SAMU e submetido a procedimentos cirúrgicos. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 43.360,72), lucros cessantes (R$ 50.000,00), danos morais (R$ 400.000,00), danos estéticos (R$ 100.000,00) e pensão vitalícia (1 salário mínimo mensal). As rés, em contestação, arguiram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o argumento de que o valor da causa (R$ 593.360,72) e a complexidade probatória afastariam a competência do rito sumaríssimo. No mérito, sustentaram ilegitimidade passiva de Jéssica (propriedade anterior ao acidente), conduta diligente do condutor (prestou socorro, não fugiu do local), culpa concorrente do autor (suposto uso de celular durante a condução) e fragilidade da prova dos danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. Impugnaram ainda os valores pretendidos a título de danos morais e estéticos. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar de incompetência absoluta, fundada no elevado valor da causa (R$ 593.360,72) e na suposta complexidade probatória, não merece acolhimento. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, expressamente insere no rol de competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que versem sobre "ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre". Referido dispositivo, embora formalmente revogado pelo art. 1.072, III, do CPC/2015, teve sua ultra-atividade expressamente preservada pelo art. 1.063 do CPC/2015, que determina: "Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas envolvendo acidente de trânsito". Portanto, a competência material deste Juizado para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito é expressa, independentemente do valor da causa ou da complexidade da prova, desde que respeitado o rito próprio. Ademais, a complexidade probatória alegada pela defesa é genérica e não se sustenta diante do acervo…
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