Processo 0800199-80.2024.8.12.0052

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800199-80.2024.8.12.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Às f. 169-172, a parte exequente requereu a penhora de 30% (vinte) por cento do salário do executado. Instada, a fonte empregadora apresentou informações (f. 183-187; 188-190). Decido. O pedido de penhora sobre a remuneração da parte executada não merece prosperar. Acerca do tema, há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava consolidada no sentido de que os vencimentos são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação de natureza alimentícia. Por outro lado, surgiram hipóteses em que já se admite a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário. Além disso, a jurisprudência mais recente da 3ª Turmado STJ, entretanto, passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora departe da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art.649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No caso em tela, embora a parte exequente tenha trazido a informação de que a parte demandada aufere renda, pelo documentos apresentados pela fonte empregadora, nota-se que a medida comprometerá a sobrevivência digna da parte devedora, pois seu rendimento líquido atual é de R$ 903,65. Nesse sentido, colaciono aresto do e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADO - PENHORA DE RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo provas quanto à alteração da condição financeira da agravante, indefere-se a pretensão de revogação do benefício da justiça gratuita. Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, pode ser mitigada afim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406736-44.2020.8.12.0000,Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 27/08/2020, p: 01/09/2020). Ante o…

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