Processo 0800199-84.2022.8.18.0084

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800199-84.2022.8.18.0084
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800199-84.2022.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA SOLANGE ALVES DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA SOLANGE ALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado na fase de conhecimento (ID 75173988). O título executivo judicial transitou em julgado em 01/04/2025 (ID 74917462). Previamente ao início da fase executiva, a parte devedora havia realizado um depósito voluntário incontroverso no valor de R$ 2.616,07 em 21/03/2025 (ID 74917453). A exequente iniciou o cumprimento de sentença apontando que o montante total devido, atualizado até 28/03/2025, perfazia a quantia de R$ 4.005,91 (ID 75173988). Requereu, assim, a intimação da devedora para adimplir o saldo remanescente de R$ 1.389,84 (ID 75173988), bem como postulou o levantamento imediato da quantia incontroversa (ID 75175944). Por meio do despacho de ID 76119248, este Juízo determinou a intimação da executada para pagar o saldo devedor remanescente, apurado em R$ 1.389,35, sob as penas do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, além de ordenar a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. O alvará judicial referente ao valor de R$ 2.616,07 foi regularmente expedido em favor da exequente (ID 91181528), tendo sido transferido para a conta bancária indicada na certidão de ID 82610370. Regularmente intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.389,35 em 06/03/2026 (ID 92441486), requerendo a juntada da respectiva guia de pagamento (ID 92441485). A exequente peticionou nos autos manifestando concordância com os valores depositados (ID 92449587). Na oportunidade, pleiteou a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo remanescente de R$ 1.389,35, especificando que a quantia de R$ 429,20 deve ser vertida ao patrono a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e o montante de R$ 960,64 deve ser transferido à exequente (ID 92449587). Por fim, ofereceu plena, geral e irrevogável quitação ao feito (ID 92449587). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a obrigação que deu ensejo à lide executiva foi integralmente adimplida pela parte devedora, restando preenchidos os requisitos legais para a extinção do feito. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução, conforme estabelece o Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a executada efetuou o depósito voluntário incontroverso de R$ 2.616,07 (ID 74917453) e, posteriormente, adimpliu o saldo remanescente de R$ 1.389,35 (ID 92441486), totalizando o montante executado. A parte credora manifestou expressa concordância com os depósitos efetuados e ofereceu quitação integral ao débito (ID 92449587). Desse modo, resta evidenciado o adimplemento total da obrigação pecuniária imposta no título judicial, impondo-se a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal, a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença.…

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