Processo 0800199-95.2021.8.10.0002

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800199-95.2021.8.10.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800199-95.2021.8.10.0002 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923), MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB/DF 48.613) RECORRIDO: A. F. L. F. N., REPRESENTADO POR SUA GENITORA EDANIELLY SOUSA GAMA LULA ADVOGADA: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA (OAB/MA 11.683) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela GEAP Autogestão Em Saúde, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 51258428). Na origem, A. F. L. F. N., menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer visando ao custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, consistente em terapia ocupacional com integração sensorial, terapia ABA, fonoaudiologia, musicoterapia, psicomotricidade e psicopedagogia (ID 39743132). Foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença, que julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora de saúde ao custeio das terapias de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, musicoterapia, psicomotricidade e psicopedagogia, sem limitação do número de sessões e em conformidade com a prescrição do profissional assistente (ID 39743249). Interposta apelação pela operadora, o órgão colegiado negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Consignou o órgão julgador que o tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente com TEA deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde, sendo abusiva a imposição de limitações quantitativas às sessões terapêuticas necessárias ao tratamento. Assentou, ainda, que a ausência de previsão expressa de determinados procedimentos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não afasta o dever de cobertura, invocando também o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento autônomo da conclusão adotada (ID 51258428). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: (i) inexistir obrigação contratual de cobertura de terapias que, a seu ver, não possuem natureza médica, como psicopedagogia e musicoterapia; (ii) possuir o rol de procedimentos da ANS natureza taxativa; e (iii) ocasionar a judicialização excessiva desequilíbrio ao sistema mutualista dos planos de saúde (ID 51875615). Contrarrazões apresentadas no ID 52570830. O feito permaneceu anteriormente sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.295 pelo Superior Tribunal de Justiça. Encerrado o julgamento do paradigma, vieram os autos conclusos para exame de admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia veiculada nas razões recursais foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.295, cuja tese restou assim fixada: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista, TEA. (REsp 2.167.050/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de…

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