Processo 0800200-08.2026.8.10.0131

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800200-08.2026.8.10.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] NÚMERO DOS AUTOS: 0800200-08.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ANDREINA DA SILVA FERREIRA Rua Santo Antonio, SN, Vila Curirade, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)8824-8211 - ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA SILVA CARDOSO - MA16643 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Avenida Mota e Silva, s/n, Bairro RuaNova, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 - ADVOGADO(a): Advogado do(a) REU: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança para Conversão em Pecúnia de Licença-Prêmio Não Gozada, ajuizada por ANDREINA DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE – MA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 171959857), narra que foi servidora pública efetiva do Município réu, admitida em março de 2003 e aposentada em dezembro de 2024. Sustenta que, ao longo de seu vínculo funcional, adquiriu o direito a quatro períodos de licença-prêmio por assiduidade, totalizando doze meses, com fundamento na Lei Municipal nº 016/97 e na Lei Municipal nº 001/2012. Alega que não usufruiu das referidas licenças e, com a sua passagem para a inatividade, surgiu o direito à conversão do benefício em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ao final, requer a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença não gozados, acrescida de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com procuração e documentos, incluindo o Termo de Posse (ID 171960635) e a Carta de Concessão de Aposentadoria (ID 171960634). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.137,72. Por meio da decisão de ID 172032745, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, recebeu a petição inicial e, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do Município réu, para que este comprovasse a regularidade ou irregularidade do cumprimento dos deveres legais relacionados ao direito pleiteado. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação do réu. O Município de Senador La Rocque foi devidamente citado (ID 175057032) e apresentou contestação (ID 175057033). Em sua defesa, arguiu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, especialmente a assiduidade. Alegou que o ônus probatório seria da requerente e que a ausência de prova do direito adquirido impede a condenação. A peça de defesa, contudo, não foi acompanhada de qualquer documento funcional da servidora. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 177377113), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial. Ressaltou que a decisão de ID 172032745 inverteu o ônus da prova e que o Município, ao não apresentar os registros de frequência da servidora, não se desincumbiu do encargo que lhe foi imposto, o que gera a presunção de veracidade da assiduidade alegada. A tempestividade da contestação e da réplica foi certificada (ID 177439237). Os autos vieram conclusos para…

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