Processo 0800200-15.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800200-15.2025.8.18.0068 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. A autora alega inexistência de contratação, requerendo repetição do indébito em dobro e indenização moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo; e (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais, diante de descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora. III. Razões de decidir Instituições financeiras submetem-se ao CDC (Súmula 297/STJ), impondo-se a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência e idade da consumidora. A simples chave eletrônica apresentada pelo banco não comprova contratação válida, ausente certificação digital. Não há prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta da autora, uma vez que apresentou mera tela interna, incidindo a Súmula 18/TJPI. A conduta do banco viola a boa-fé objetiva, ensejando repetição do indébito em dobro (art. 42, p.u., CDC; EAREsp 676608/RS/STJ). Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença, condenando o réu a: (i) restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais; (ii) pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais; Tese de julgamento: “1. É devida a restituição em dobro do indébito nas relações de consumo, independentemente de prova de má-fé, quando demonstrada violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela Apelante, em face do QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27584594), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e condenar o banco/apelado a restituição do indébito na forma simples, todavia indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id nº 27584595), a parte Apelante…
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