Processo 0800200-16.2026.8.14.0060

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800200-16.2026.8.14.0060
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Tomé Açu
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU AUTOS N.: 0800200-16.2026.8.14.0060 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP107414 REQUERIDA: MARIA JARDEANE CARVALHO SOUSA Nome: MARIA JARDEANE CARVALHO SOUSA Endereço: R RAIMUNDO SAMPAIO, 464, SALA ACAI DA, PORTELINHA, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MARIA JARDEANE CARVALHO SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. A inicial veio acompanhada da documentação. Decisão interlocutória em ID. 167158368 concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal. Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 173149248 em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Não houve a citação da Demandada, tampouco contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente. Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC). Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC),…

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