Processo 0800200-33.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800200-33.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-33.2025.8.18.0062 APELANTE: MIGUEL MARINS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVANTE DO VALOR AJUSTADO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MIGUEL MARINS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Publicações, intimações e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, alegando ausência de contrato, TED ou comprovante idôneo de transferência dos valores. Aduz a invalidade dos documentos apresentados pelo banco, por consistirem em prints produzidos unilateralmente, bem como requer a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica realizada mediante utilização de senha, biometria e registros sistêmicos. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé apta a justificar repetição do indébito em dobro, requerendo a manutenção integral da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do…

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