Processo 0800200-46.2023.8.18.0048
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800200-46.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA, MARIA LUCILENE DE SOUSA RODRIGUES, EDVAN DE SOUSA RODRIGUES REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros da parte autora em face da sentença de ID 84932318 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor antes do ajuizamento da ação e determinou a expedição de ofícios à Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, à OAB/PI, ao Ministério Público e à Polícia Civil de Demerval Lobão-PI, em razão de indícios de falsificação na procuração acostada pelo advogado da parte autora em Id. 44729178 Sustentam os embargantes a existência de erro material e omissão quanto à análise da boa-fé dos patronos, bem como requerem a reconsideração da determinação de expedição dos ofícios acima mencionados, ao argumento de que a procuração foi outorgada em vida e que os advogados desconheciam o óbito à época do ajuizamento da demanda. Juntaram declarações dos herdeiros e demais documentos comprobatórios. Foram apresentadas contrarrazões pela parte requerida. É o relato do necessário. DECIDO Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, verifica-se que os embargos apontam omissão relevante quanto à análise da boa-fé dos patronos e à proporcionalidade das determinações finais constantes da sentença. Verifica-se, ainda, que foram opostos tempestivamente. Assim, conheço dos embargos. A sentença embargada reconheceu que o falecimento do autor ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que, de fato, compromete pressuposto de constituição válida do processo. Todavia, verifica-se que não houve exame específico acerca da alegada boa-fé dos patronos, de modo que a boa-fé deve ser presumida e a má-fé provada. Ausente prova da má-fé dos patronos, tenho que assistem razão aos embargantes, tendo em vista que os documentos acostados aos embargos de declaração atestam que procuração foi assinada antes do falecimento da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os atos praticados pelo mandatário após o falecimento do mandante podem ser reputados válidos quando demonstrado o desconhecimento do óbito e ausente má-fé, em interpretação ao que dispõe o artigo 689 do Código Civil. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO…
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