Processo 0800200-66.2022.8.20.5111
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo n.º 0800200-66.2022.8.20.5111 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte ré: CLEIDE LOPES DA SILVA. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. em desfavor de Cleide Lopes da Silva. A parte autora alega que firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária (instrumento nº 12067000158731), celebrado em 16/12/2020, no valor de R$ 17.514,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 550,19, com vencimento entre 15/01/2021 e 15/12/2024. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as parcelas a partir de 16/09/2021, incorrendo em mora, regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial. Afirma que o débito, atualizado até 02/03/2022, perfaz o montante de R$ 18.356,62. Informa que o contrato de financiamento CDC (Operação sob nº 670911645), tem como objeto de garantia da operação, um veículo, PEUGEOT 307 SEDAN – PRETA, ANO/MODELO: 2008/2009, razão pela qual pleiteia a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Assim requer, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para a busca e apreensão do veículo, com restrições junto ao RENAVAM/DETRAN e demais órgãos competentes, bem como a expedição de ofícios para regularização da propriedade e suspensão de encargos anteriores à consolidação. Pleiteia, ainda, a citação da ré para pagamento da integralidade da dívida no prazo legal ou apresentação de defesa, sob pena de revelia, e, não havendo purgação da mora, a consolidação da propriedade do bem em favor do autor. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão (Id. 80403557). Realizada a diligência, certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que não apreendeu o veículo descrito no mandado de Id. 80449328, no dia 12/04/2022, porque não o encontrou o referido veículo, sendo que Cleide Lopes da Silva informou que o veículo não se encontra com ela, nem se encontra em Angicos, não informando o local exato onde se encontra o veículo (Id. 80937418). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (Id. 81004977), na qual sustenta que a contratação ocorreu no valor de R$ 15.000,00, com pagamento de entrada de R$ 5.000,00 e o restante em 48 parcelas mensais de R$ 550,19, sob taxas de juros de 1,80% ao mês e 23,86% ao ano, além de CET de 2,73% a.m. e 38,80% a.a., resultando no montante total de R$ 31.409,12. Alega abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de juros, capitalização mensal, sistema de amortização (Tabela Price), encargos e tarifas administrativas, requerendo a revisão do contrato para adequação aos índices médios de mercado, com redução das parcelas para R$ 364,52, valor que entende incontroverso, postulando autorização para depósito judicial. Requer, ainda, a suspensão das cláusulas contratuais e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, bem como a declaração de nulidade de encargos e tarifas contratuais, a limitação dos encargos moratórios, a compensação de valores pagos a maior, a concessão do benefício de gratuidade judiciária e, ao final, a procedência da reconvenção, com quitação do contrato e consolidação da posse do bem em seu favor. A parte autora apresentou impugnação à…
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