Processo 0800200-80.2023.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800200-80.2023.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800200-80.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE FREITAS BRITO, BANCO AGIBANK S.A APELADO: BANCO AGIBANK S.A, ANTONIO RAIMUNDO DE FREITAS BRITO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I – RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas em face da SENTENÇA (ID. 33251653) proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO RAIMUNDO DE FREITAS BRITO em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. Na mencionada decisão, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando a empresa Ré na restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, além disso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em sede de recurso de apelação, a instituição financeira (ID. 33251656) alega a comprovação da contratação do empréstimo objeto da lide e, por isso, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões (ID. 33251661) ao recurso da instituição financeira, reforçando a irregularidade da contratação, motivo pelo qual deveria ser desprovido o apelo recursal do banco. Para mais, a parte autora também apresentou Apelação (ID. 28095900), em suma, afirmando a total irregularidade total da contratação. Dessa forma, requer a fixação de condenação do banco aos danos morais. A instituição financeira, em Contrarrazões (ID. 33251663), alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma integral da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. Em relação ao recurso interposto pelo autor da ação, resta-se ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante, conforme verifica-se em despacho retro ID. 33251622. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem…

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