Processo 0800200-84.2023.8.18.0100

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800200-84.2023.8.18.0100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800200-84.2023.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO GONZAGA Decisão terminativa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE contradição OU OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. Decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. É uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos Declaratórios CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0800200-84.2023.8.18.0100, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31677784): “EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor em face de instituição financeira, condenando-o ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O autor sustenta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e ausência de prova de transferência dos valores, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor impede a formação válida do contrato de mútuo; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo constitui contrato real, cuja formação exige a efetiva entrega da quantia emprestada ao mutuário, sendo indispensável a comprovação da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado impede a comprovação da efetiva contratação e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão…

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