Processo 0800201-27.2026.8.15.0301

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800201-27.2026.8.15.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800201-27.2026.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE LOURDES FORMIGA DE ASSIS SANTOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA 1. RELATÓRIO Vistos em conclusão. MARIA DE LOURDES FORMIGA DE ASSIS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A parte autora relatou que, após um esquecimento pontual, realizou o pagamento de uma fatura de energia elétrica com vencimento em 20 de agosto de 2025, no valor de R$ 549,11, por meio de PIX, no dia 02 de outubro de 2025, às 16:13h, conforme comprovante de ID 136012832. Alega que, apesar da quitação integral e instantânea, a empresa ré efetuou o protesto do título em cartório no dia 14 de outubro de 2025, conforme certidão de ID 136012817, e manteve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por meses. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa das restrições, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. A decisão de ID 136068555 deferiu o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a ENERGISA PARAÍBA apresentou contestação no ID 154320664. A audiência de conciliação no ID 158859821, restando infrutífera diante da ausência de proposta de acordo por parte da promovida. As partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o arcabouço probatório reunido nos autos é suficiente para o pronto deslinde da controvérsia. A questão de fundo é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pela prova documental, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência de instrução. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a ré uma concessionária de serviço público essencial, sua responsabilidade civil é objetiva, fundamentada no risco da atividade e no disposto no artigo 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante da evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à estrutura da concessionária e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Analisando a cronologia dos fatos, verifica-se que a fatura em atraso foi quitada pela autora no dia 02 de outubro de 2025, às 16:13h, mediante PIX (ID 136012832). Embora a empresa ré tenha demonstrado que o envio do título à Central de Remessas ocorreu às 11:03h…

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