Processo 0800201-36.2026.8.15.0201

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800201-36.2026.8.15.0201
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800201-36.2026.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Ana Kelly da Silva Gomes Advogados: Jussara Ferreira (OAB/PB 28.043), Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599), Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S/A Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687), Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE 30.378), Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro (OAB/PE 51.467) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débitos e de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos indevidos de seguro não contratado em benefício previdenciário - Ausência de comprovação de abalo moral relevante - Repetição do indébito modulada - Reforma, de ofício, dos consectários legais - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos e de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de seguros cobrados em benefício previdenciário da autora, determinou a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, mas afastou a indenização por danos morais. A apelante pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de compensação moral e a devolução em dobro de todos os descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de seguro não contratado em benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a restituição em dobro deve alcançar todo o período da cobrança indevida ou observar a modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se os consectários legais da condenação material foram corretamente fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, e a ausência de comprovação da contratação válida torna ilícitos os descontos realizados. 4. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, pois exige repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, com demonstração de dor, angústia, humilhação ou restrição severa de direitos. 5. Os descontos impugnados totalizam quantia histórica de R$ 185,70, diluída ao longo de vários meses, e a autora não comprova comprometimento real de subsistência, impossibilidade de aquisição de medicamentos, inscrição em cadastros restritivos ou outro evento gravoso apto a superar o mero aborrecimento. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a indenização por danos morais em hipóteses de cobrança indevida de seguro ou tarifa bancária desacompanhada de consequências severas ao consumidor. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, mas a sua incidência observa a modulação estabelecida pelo STJ para as cobranças realizadas após 30/03/2021. 8. A sentença aplica corretamente a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, em conformidade com o precedente vinculante da Corte Especial do STJ no EAREsp n.º 676.608/RS. 9. Os juros de mora…

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