Processo 0800201-61.2024.8.12.0016

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800201-61.2024.8.12.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. À f. 617, a parte exequente reitera o pedido de manutenção do bloqueio de valores, anteriormente formulado à f. 611 e indeferido pelo despacho de f. 613, sob o argumento de que estes deveriam permanecer reservados até o encerramento da recuperação judicial da executada. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado nos autos, especialmente no despacho de f. 602 e reiterado à f. 613, a parte executada encontra-se em recuperação judicial, circunstância que atrai a competência do juízo universal, sendo vedada a prática de atos constritivos que importem em constrição ou reserva de valores fora daquele juízo, sob pena de violação ao princípio da paridade entre credores. Nesse contexto, a manutenção de valores bloqueados em favor de um único credor configuraria indevida preferência, em detrimento dos demais, o que não se admite no âmbito da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Ressalte-se, ainda, que o documento juntado pela parte exequente à f. 617 consiste em mera comunicação de contraproposta de crédito no âmbito da recuperação judicial da executada, não representando pagamento ou garantia de adimplemento fora do juízo universal, razão pela qual não altera a conclusão anteriormente firmada quanto à impossibilidade de manutenção de valores bloqueados neste feito. Assim, correta a determinação de liberação dos valores anteriormente constritos (f. 605-608), inexistindo fundamento para sua reserva ou manutenção neste juízo. Dessa forma, indefiro o pedido de preservação do bloqueio formulado pela parte exequente. No mais, considerando que a parte executada se encontra em recuperação judicial e inexistem, por ora, medidas executivas úteis a serem adotadas neste juízo, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do item 4 do despacho de f. 613. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento, especialmente quanto à eventual homologação do plano de recuperação judicial ou habilitação do crédito pela parte exequente. Mundo Novo, datado eletronicamente.

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