Processo 0800201-84.2026.8.18.0061

TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800201-84.2026.8.18.0061
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800201-84.2026.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: J. H. V. S. e outros (2) REU: FRANCISCO BERNARDO SOUSA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência proposta por J. H. V. S., C. V. S. e W. V. S., assistido e representados por sua genitora Edinete Maria Viana da Conceição, em face de Francisco Bernardo Sousa Santos, todos qualificados nos autos. Os autores alegam na petição inicial de ID 91713920 que são filhos menores e adolescentes do requerido, contando atualmente com 16, 13 e 11 anos de idade, e que residem sob os cuidados exclusivos da genitora, que assume de forma integral o gerenciamento material e afetivo da criação de todos. Relatam que, em demanda judicial anterior que tramitou sob o número 0800251-23.2020.8.18.0061, a verba alimentar inicial fora estipulada em 40% dos rendimentos brutos do alimentante. Contudo, em virtude de acordo posterior homologado pelo juízo em março de 2021 (ID 91713924), os autores anuíram com a redução da pensão alimentícia para o patamar de 19% dos rendimentos do genitor, confiando na promessa de que este arcaria diretamente com as despesas escolares e a manutenção dos filhos em estabelecimento de ensino particular. Afirmam os requerentes que o requerido descumpriu reiteradamente as obrigações acessórias assumidas, deixando de custear de forma direta as despesas com educação e gerando uma expressiva sobrecarga financeira sobre a genitora, que precisa gerir sozinha um orçamento mensal estimado em R$ 6.025,00 para prover a subsistência digna dos filhos. Aduzem que o montante atualmente descontado em folha de pagamento, na ordem aproximada de R$ 1.400,00, é insuficiente para suprir as demandas vitais de três crianças em fase de intenso desenvolvimento. Destacam que o requerido desfruta de excelente capacidade financeira, haja vista que exerce atividade profissional estável como professor efetivo em dois municípios e mantém padrão de vida confortável. Ao final, postularam a concessão de tutela de urgência para majoração liminar da verba alimentar provisória ao patamar de 40% dos rendimentos brutos do requerido, abrangendo todas as parcelas de natureza remuneratória, com posterior confirmação no provimento final. O despacho inaugural de ID 91729725 deferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requerentes e determinou a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público apresentou manifestação ID 93759505, oportunidade em que, considerando a fase embrionária da lide, pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a imediata citação do requerido para apresentar defesa, assegurando-se o pleno contraditório. Ato contínuo, este juízo proferiu o despacho de ID 93909127, determinando exclusivamente a intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Inconformados com a ausência de apreciação liminar, os autores opuseram tempestivos Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 94585855, sustentando a ocorrência de omissão substancial quanto ao exame da tutela de urgência de natureza alimentar e postulando a concessão imediata da majoração provisória, além de requererem a citação do acionado por meio de Oficial de Justiça. Intimado a se pronunciar sobre os…

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