Processo 0800202-24.2026.8.14.0015

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800202-24.2026.8.14.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0800202-24.2026.8.14.0015 - [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO CAMPO BELO Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: JAMILLY HENRIQUES NORONHA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino], ajuizada por CONDOMÍNIO CAMPO BELO, por meio de advogado habilitado, em face de JAMILLY HENRIQUES NORONHA, estando as partes qualificadas. Após a regular tramitação do feito, a parte exequente atravessou petição de ID 167576843, informando a realização de acordo entre as partes, bem como a integral quitação do débito objeto da presente execução, pugnando pela homologação da avença e extinção do feito. Os termos do acordo constam nos autos com suas respectivas cláusulas, conforme documento de ID 167576845. Consta nos autos a comprovação da quitação das custas processuais, conforme certidão da UNAJ de ID 180370941. É o relatório. Decido. O presente acordo é lícito e não fere nenhum direito dos acordantes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, considerando a satisfação integral da obrigação exequenda, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração do acordo constitui ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I. Cumpra-se. Arquivem-se os autos. Castanhal/PA, data conforme sistema. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal

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