Processo 0800202-29.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800202-29.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800202-29.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MATEUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos . A parte autora alega, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO”, sem prévia contratação ou autorização, os quais teriam gerado prejuízo financeiro acumulado de aproximadamente R$ 1.139,26 (mil cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme extratos acostados aos autos . Sustenta a abusividade da cobrança, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e documentos pessoais (ids. 89627170 e seguintes) . Verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade ou proceder ao recolhimento das custas processuais. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação, reiterando o pedido de justiça gratuita, acompanhada da declaração de hipossuficiência e documentos correlatos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei nº 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: Art. 2º (...). Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Inegável, pois, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. É imperioso destacar, nesse ponto, que a benesse constitucional não alcança a todos, mas, apenas, àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em análise, embora o requerente tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a parte limitou-se a apresentar histórico de créditos previdenciário, o qual, isoladamente, não evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais, circunstâncias que recomendam maior cautela na aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA (EMPRESÁRIO…

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