Processo 0800202-35.2025.8.19.0010
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0800202-35.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DURVAL MOREIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOÃO DURVAL MOREIRA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A. De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor foi vítima de um golpe financeiro, ao ser efetuado um empréstimo pessoal em seu nome, com seus dados, perante a instituição financeira, no valor de R$ 27.977,50 (vinte e sete mil e novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), sem sua efetiva autorização, após ser ludibriado e induzido por terceiros que se passavam por funcionários do Banco Bradesco. Relata que após várias tentativas de solucionar o ocorrido, perante a agência do banco, até o presente momento o autor não consegue resposta, de como solicitaram o empréstimo não autorizado em seu nome, eletronicamente, por intermédio de ligação Afirma que recebeu telefonema em que se identificaram como sendo do Banco Bradesco, informando que havia necessidade de fazer uma atualização da conta corrente, como forma de segurança. Na ligação informaram que deveria ligar para a gerente responsável pela conta para que procedesse com os procedimentos. Imediatamente foi feita a ligação para a gerente do autor, Gabriela; no entanto, a ligação foi interceptada e outra pessoa passou a conduzir a ligação, pediu para que confirmasse alguns dados e durante a chamada a pessoa enviou, por alguma ferramenta tecnológica específica, ainda com a chamada em andamento, um mecanismo que identificasse e capturasse a imagem, como uma fotografia, do cliente/correntista. Tudo ocorreu por intermédio de ligação diretamente para o número telefônico da própria gerente, Gabriela. Requer 1) tutela de urgência para cessar os débitos das prestações das operações de crédito objeto da lide; 2) a total procedência da demanda, declarando nula a contratação empréstimo, com a consequente nulidade do contrato e inexistência do débito; 3) restituição em dobro (repetição de indébito), dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora; 4) danos morais. A Inicial veio acompanhada dos documentos em ID 170709789-170713242. Decisão de ID 171958530 que deferiu a JG e indeferiu a antecipação da tutela de urgência. Contestação em ID 178113843, em que alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnação específica dos fatos, sustenta que não praticou nenhuma irregularidade que ensejasse uma indenização na sede da Responsabilidade Civil. Acórdão em ID 184089465 que determinou a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo impugnado. Réplica em ID 187604036. Manifestação do réu em provas no ID 211022403 informando não haver outras provas a produzir. A parte autora não se manifestou em provas. É o relatório. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Com efeito, vislumbro a presença dos dois requisitos do provimento final, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Narra o autor que com a identificação de que se tratava de…
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