Processo 0800202-54.2022.8.14.0115

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800202-54.2022.8.14.0115
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Novo Progresso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO DE Nº 0800202-54.2022.8.14.0115 Denunciado(a)(s): WELLYSOM JORDANY DIAS DE ALMEIDA ADRIANA DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os denunciados WELLYSOM JORDANY DIAS DE ALMEIDA e ADRIANA DOS SANTOS DA SILVA, como incursos na sanção do artigo 33, da Lei 11.343/06, conforme descrito na denúncia de ID. 68203502, praticado em 17/2/2022. A denúncia narra, em síntese, que, os denunciados encontravam-se em atitude suspeita na rua. Na ocasião, policiais militares teriam abordado usuários de entorpecentes, ocasião em que encontraram uma porção de “maconha” na posse destes, tendo sido questionado onde haviam adquirido, tendo apontado que adquiram com os denunciados. Assim sendo, os policiais militais teriam ido até o endereço dos denunciados, ocasião em que localizaram substância entorpecente, balança de precisão, um celular de marca Motorola e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Não há juntada de laudo toxicológico definitivo. No laudo provisório acostado no ID. 51023642 - Pág. 29, verifica-se que foram apreendidos 1 envelope contendo 1,8 gramas de maconha e 4 (quatro) envelopes da mesma substância, pesando aproximadamente 13,8 gramas. Diante da não localização dos denunciados, o feito foi suspenso nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (ID. 119875859). Ocorre que o STF em 26/6/2024, foi realizado o julgamento de mérito do tema de repercussão geral nº 506 referente a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, o qual estabeleceu a presunção da condição de usuário para o indivíduo que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. Com isto, este Juízo procedeu a reanalise das ações penais de tráfico de drogas, sob a ótica do tema de repercussão geral julgado pelo STF acima indicado, observando as questões de fatos e de direito, quanto a legalidade das provas iniciais obtidas e os indícios da prática de mercancia de entorpecente pelos denunciados. Assim, analisando os autos, verifica-se que diante da quantidade de maconha apreendida, conforme laudo pericial e, em consonância com o entendimento do STF relatado no Recurso Extraordinário nº 635.659 (tema 506 do STF), entendo que é o caso de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, conforme abaixo fundamentado. Relatado o essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se os autos de Ação Penal para apurar suposto crime de tráfico de drogas perpetrado pelos denunciados, na modalidade de trazer consigo, entorpecente para fins de comercialização. Ocorre que no dia 26/06/2024, o STF realizou julgamento de mérito do tema com repercussão geral estabelecendo várias situações referentes ao usuário de drogas do tipo maconha, o qual destaco o seguinte trecho: “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”, o qual se evidencia na situação desses autos. Vejamos a decisão do Tribunal Pleno no Julgamento de mérito de tema de repercussão geral: TEMA 506. RE 635659. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da…

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