Processo 0800202-59.2023.8.12.0023

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800202-59.2023.8.12.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0800202-59.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Embargado: Cláudio Cândido de Andrade Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Perita: Rosane Rocha Chagas Rodrigues EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. PROPOSTA UNILATERAL DE ACORDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação de Cláudio Cândido de Andrade para reformar parcialmente a sentença e condenar a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-acidente, com DIB em 15/05/2021, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período. O embargante sustenta omissão quanto à superveniência da EC nº 136/2025 e requer, preliminarmente, a intimação da parte autora para manifestação sobre proposta de acordo e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para esclarecimento dos consectários legais e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte embargada deve ser intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ou para se manifestar sobre proposta unilateral de acordo formulada pelo INSS; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao mencionar a EC nº 113/2021 sem enfrentar expressamente a EC nº 136/2025 quanto aos consectários legais dos débitos previdenciários; (iii) determinar se os embargos de declaração comportam acolhimento com efeitos modificativos ou apenas para esclarecimento e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.023, § 2º, do CPC condiciona a intimação do embargado à possibilidade concreta de modificação da decisão embargada, razão pela qual não há necessidade de contrarrazões quando o exame dos aclaratórios não altera o resultado do julgamento. A proposta unilateral de acordo formulada pelo INSS no corpo dos embargos de declaração não impõe a intimação judicial da parte autora, pois a transação depende de manifestação livre e convergente das partes e deve ser formalizada por meio próprio, inclusive por petição conjunta ou requerimento específico no momento processual adequado. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a rediscussão do mérito nem a substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte embargante. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida na apelação, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e fixou a DIB em 15/05/2021, em consonância com o Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça. A referência à EC nº 113/2021 não determina a incidência indefinida de regime jurídico eventualmente superado por alteração constitucional posterior, mas indica que os cálculos devem observar a legislação aplicável aos débitos previdenciários em cada período de apuração. Os valores atrasados devem observar, na fase própria, o Manual…

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