Processo 0800202-67.2026.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800202-67.2026.8.20.9000 Polo ativo MILENA LIMA DA COSTA XAVIER Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807735-46.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: MILENA LIMA DA COSTA XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.094 DO STJ. COMPATIBILIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR AO REQUISITO EDITALÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. TUTELA DE URGÊNCIA CABÍVEL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 9.494/97. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EVENTUAL PERSISTÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO. APURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA OU PREVARICAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme registro no sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento (202) interposto por Milena Lima da Costa Xavier contra decisão interlocutória (Id. 175881531 – autos originários), proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807735-46.2026.8.20.5001, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a determinar a posse da autora no cargo de Técnico em Radiologia, sob o fundamento de ausência de diploma de curso técnico específico, embora possua graduação em Tecnologia em Radiologia. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, dispensando a agravante do recolhimento do preparo. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na compatibilidade de sua formação acadêmica com as exigências do cargo, e o perigo de dano, decorrente da iminente perda da vaga para a qual foi regularmente aprovada e convocada. Escorada nessas alegações, requereu e fora concedida a tutela antecipada da pretensão recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Consta dos autos a superveniência de petição incidental apresentada pela agravante, por meio da qual noticia o descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida por este Juízo ad quem, com determinação de cumprimento da obrigação no…
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