Processo 0800202-72.2024.8.10.0090
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800202-72.2024.8.10.0090 - PJE. APELANTE: P F R MACHADO & CIA LTDA e outros (2). ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB/PR 84.100). APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE 21.449). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA JÁ AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ILEGALIDADE APONTADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA, MEMÓRIA DE CÁLCULO OU ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A EVIDENCIAR EXCESSO. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. SÚMULA 382 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, é certo que o artigo 917, § 3º, do CPC, impõe ao embargante o ônus de apresentar demonstrativo de cálculo atualizado quando alega excesso de execução. Contudo, os apelantes limitaram-se a alegar genericamente a ocorrência de cobrança abusiva, sem juntar memória de cálculo que evidenciasse o montante correto devido. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, quando o embargante não apresenta demonstrativo detalhado da diferença alegada, não há necessidade de realização de perícia contábil. II. Não comporta acolhimento a insurgência fundada em alegações genéricas de abusividade, quando a parte embargante não apresenta memória de cálculo, planilha discriminada ou qualquer elemento técnico mínimo apto a demonstrar a ilegalidade ou o excesso dos valores cobrados. III. A mera alegação de cobrança excessiva de juros, desacompanhada de impugnação específica das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes, não autoriza a revisão judicial da avença. IV. Nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. V. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por P F R Machado & Cia Ltda., Fabiana Fernandes Caldas e Paulo Fernando Rodrigues Machado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA que, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitou integralmente os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito creditório no valor de R$ 120.048,28, a ser atualizado, converteu o mandado inicial em mandado executivo e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido, tendo ainda deferido a gratuidade de justiça aos demandados. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a controvérsia demandava produção de prova pericial contábil para aferição de abusividade dos juros, capitalização indevida e necessidade de revisão contratual. Defendem, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e requerem, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas. Em contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta a…
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