Processo 0800202-85.2024.8.19.0037

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800202-85.2024.8.19.0037
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0800202-85.2024.8.19.0037/RJ EXECUTADO : ROBERTO CESAR ZARCO CAMARA ADVOGADO(A) : BIANCA LEITE FIGUEIRA (OAB RJ227110) DESPACHO/DECISÃO 1. A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência. Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS. SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23. Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança. Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3. A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4. Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú. Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5. Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua…

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