Processo 0800203-16.2025.8.20.5111

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800203-16.2025.8.20.5111
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800203-16.2025.8.20.5111 Polo ativo JOELSON FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, VALERIA CARVALHO DE LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0800203-16.2025.8.20.5111 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN RECORRENTE: JOELSON FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A): VALÉRIA CARVALHO DE LUCENA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, II C/C § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO STF (TEMA 612). CONTRATAÇÃO NULA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou a demanda parcialmente procedente para condenar o Município apenas ao pagamento dos depósitos de FGTS do período laborado, afastando o pagamento do décimo terceiro e férias. 2- Em suas razões recursais, sustenta a Recorrente, em síntese, que a própria sentença reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária, de modo que a hipótese se amoldaria à ressalva do Tema 551 do STF, impondo-se a reforma parcial do decisum para reconhecer, além do FGTS já deferido, o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, com os consectários legais nos mesmos índices fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) o exame acerca da possibilidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS, décimo terceiro, férias e terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado…

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