Processo 0800203-19.2026.8.14.0044
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800203-19.2026.8.14.0044 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: KEGILANE DA SILVA SARMENTO Outros Interessados: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. KEGILANE DA SILVA SARMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando a correção do nome de sua genitora em seu assento de nascimento. Alega a parte requerente que sua genitora procedeu à alteração de seu patronímico, substituindo o sobrenome “RIBEIRO” por “LIMA”, passando a adotar o nome “TATIANE LIMA DA SILVA”. Em razão disso, pleiteia a retificação do registro civil, a fim de que passe a constar corretamente o sobrenome materno atualizado. Juntou procuração e documentos (ID. 171611912 e ss.). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 171691804). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (ID 174351143). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 171691804). As retificações de Registro Civil são objeto de ações submetidas ao procedimento de Jurisdição Voluntária, tendo em vista que, no presente caso, inexiste conflito de interesses, buscando-se apenas adequar o registro civil do requerente à realidade fática, notadamente quanto à correção do sobrenome da genitora, para constar TATIANE LIMA DA SILVA. A Lei 6.015/73, informa no art. 109: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Portanto, cabe ao Poder Judiciário análise dos documentos juntados para atendimento do pleito. Assim, o autor juntou documentos (IDs 171611913, 171611916, e 171611917) que comprovam a divergência existente no registro civil e a necessidade de correção dos sobrenomes familiares. O caderno probatório é suficiente ao atendimento do pleito, não restando dúvida quanto à correta identificação da genitora TATIANE LIMA DA SILVA, sendo plenamente possível a retificação do registro civil. De mais a mais, a certidão de nascimento constante dos autos deve ser retificada, passando a refletir corretamente o sobrenome da genitora, conforme requerido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para a retificação do registro civil do requerente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, à luz do art. 487, do CPC. 1 – Determinar a retificação da certidão de nascimento constante dos autos, para que passe a constar, quanto ao nome da genitora, TATIANE LIMA DA SILVA, conforme requerido. Ciência ao Ministério Público, para manifestação. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte requerente fica dispensada do recolhimento de custas judiciais e das taxas e emolumentos da Serventia Extrajudicial para o cumprimento da presente sentença. Tratando-se de pedido…
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