Processo 0800203-42.2020.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800203-42.2020.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800203-42.2020.8.18.0036 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DINALVA BEZERRA SOBRINHO SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de Agravo Interno (id. 30080609) interposto nos autos contra a decisão de id. 28779741, que inadmitiu e negou seguimento a Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese definida no Tema nº 1.150 do STJ. Razões do Agravo aduzem, em síntese, a existência de distinção entre o caso dos autos e o Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos, sob a alegação de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal e, nos termos do precedente, sua contagem se inicia na data em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados danos em sua conta, o que, na hipótese, se deu quando a Agravada efetuou o saque integral do saldo do PASEP em razão de sua aposentadoria, em 2005, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos, todavia, a ação somente foi ajuizada em 2020, superado o referido período, estando assim, prescrito o seu direito. Aduz, ainda, a afetação da matéria controvertida ao Tema n.º 1.387 do STJ. A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal. É um breve relatório. DECIDO. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI). Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Dessa forma, CONHEÇO do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade agravada negou seguimento ao Recurso Especial utilizando como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Superior, firmado no Tema n.º 1.150. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a desconformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante, pois o termo inicial do prazo decenal aplicável à espécie corresponde à data em que o titular toma ciência inequívoca das alegadas irregularidades, o que teria ocorrido, no caso, quando da efetivação do saque integral do respectivo saldo, por ocasião de sua aposentadoria, em 2005, assim, tendo a ação sido ajuizada mais de dez anos após esse marco, estaria prescrita a pretensão deduzida. Todavia, acerca da questão controvertida debatida no feito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou precedente vinculante que versa sobre matéria idêntica à debatida nos autos, a saber, o Resp nº 2.214.879/PE – Tema nº 1.387, que tratou de “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. Nesse sentido, diante da superveniência de tese vinculante que enfrenta, de modo específico, a controvérsia discutida no feito, mostra-se necessária a adequação do julgado ao entendimento consolidado no Tema nº 1.387 do STJ, impondo-se a RETRATAÇÃO da decisão agravada, ao tempo…

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