Processo 0800203-89.2026.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800203-89.2026.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800203-89.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LAIETE ANTONIO DE FIGUEIREDO REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LAIETE ANTONIO DE FIGUEIREDO contra ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de um seguro, o qual não contratou (ID 131553108). Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Determinada a emenda à inicial (ID 131682359), a parte autora atendeu à determinação (ID 136081162), sendo a emenda recebida e a gratuidade deferida (ID 136388798). Citado, o réu apresentou contestação (ID 155296095), requerendo a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Suscitou preliminar de perda do objeto por ter realizado o cancelamento e a devolução dos valores. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro sob certificado nº 1001577928. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 157752596). Instadas a especificarem provas (ID 157754651), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 159574942). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu requer a retificação do polo passivo para que conste a denominação UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Compulsando os documentos societários e o comprovante de inscrição no CNPJ (ID 155298201 e ID 155298205), verifico que a empresa ASPECIR alterou seu nome empresarial para ASPENFIN-BR, mantendo o mesmo CNPJ (05.289.612/0001-60). Contudo, a contestação foi apresentada em conjunto com documentos que indicam a UNIÃO SEGURADORA S/A como a real operadora do seguro discutido. Contudo, os extratos bancários ajoujados aos autos demonstram que os descontos foram realizados sob a nomenclatura da empresa ASPECIR, razão pela qual indefiro o…

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