Processo 0800204-08.2019.8.10.0061

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800204-08.2019.8.10.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800204-08.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEMERSON RODRIGUES MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868 REU: MRS MOTOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: GEORGE FERNANDO GAMA SILVA - OAB-MA: 6800 REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB-MA: 14049, SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - OAB-MA: 8936 REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB-BA: 14527 DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO. Atento ao teor da certidão da Secretaria Judicial, que atesta a inércia do perito anteriormente nomeado (Id. 161145786), torno sem efeito a nomeação anterior, ao passo que NOMEIO como perito o engenheiro mecânico BRUNO SERGIO VIEIRA FECURY, que tem dados profissionais e pessoais registrados no sistema PERITUS/TJMA (bsvfecury@gmail.com – 98 98498-9369), devendo ser intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se aceita o encargo, o valor dos honorários e a datada de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para a participação no ato pericial. Por oportuno, determino que a intimação supra seja instruída com cópia integral dos autos, a fim de que o perito tenha ciência do objeto da perícia e qual controvérsia visa dirimir, bem como seja cientificado dos quesitos e do valor dos honorários periciais em que houve concordância da parte requerida, a saber: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Advirto o perito de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para remeter o laudo pericial, contados da data de realização da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor do documento (art. 477, §1º, do CPC), oportunidade em que deverão especificar as provas que porventura pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento do pleito. Na ocasião, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso o prazo acima estabelecido decorra in albis. Tudo cumprido e devidamente certificado, com o transcurso dos prazos acima fixados, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.

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