Processo 0800204-27.2026.8.23.0020

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800204-27.2026.8.23.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Caracaraí
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800204-27.2026.8.23.0020 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, , da Lei nº 9.099/1995. caput DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência do Juizado, sob a alegação da necessidade de realização de prova pericial técnica para apurar a origem da falha elétrica, não merece prosperar. A complexidade da causa, no sistema dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova e não pela matéria em si. No caso em apreço, a prova documental carreada aos autos (notas fiscais, ordem de serviço técnico e laudos administrativos) é perfeitamente apta e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando dispensável a dilação probatória pericial complexa. Ademais, o conserto do bem já foi realizado, o que esvaziaria o objeto de eventual perícia no equipamento. Afasto a preliminar de ilegítima ativa, pois não obstante a conta de energia elétrica da unidade consumidora encontra-se em nome de terceiro (Rocicleia da Silva Barros), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o usuário de fato do serviço de energia elétrica, na condição de consumidor equiparado (art. 2º, parágrafo único, e art. 17, do CDC), possui legitimidade ativa para pleitear indenização por falhas na prestação do serviço. No caso dos autos, Autor comprovou residir no endereço afetado e arcou com o prejuízo material, o que lhe confere plena legitimidade processual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC). O juízo já havia, inclusive, deferido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A controvérsia reside em verificar se houve falha na rede elétrica capaz de gerar a queima do refrigerador e o consequente dano material de R$ 950,00. O Autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório mínimo. Acostou aos autos a Ordem de Serviço da assistência técnica particular constatando expressamente que houve queima do compressor decorrente de uma sobrecarga que elevou a tensão para aproximadamente 166 volts. Juntou as notas e comprovantes de conserto, totalizando o valor do prejuízo material. A Ré, por sua vez, sustenta que seu sistema não registrou perturbações no horário do evento e que as medições realizadas na vistoria, ocorrida dias depois, apontaram tensão normal. Contudo, tais provas são unilaterais e a constatação de normalidade dias após o fato não tem o condão de afastar a ocorrência de um pico de tensão pretérito e pontual, fartamente atestado pelo técnico que avaliou a tomada e o equipamento e logo após o dano. A concessionária, mesmo com o ônus da prova invertido, não in loco demonstrou que a queima derivou de culpa exclusiva do consumidor ou de problemas originados exclusivamente da instalação interna da residência de forma a excluir seu nexo causal (art. 14, §3º,…

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