Processo 0800204-31.2019.8.18.0046

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800204-31.2019.8.18.0046
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800204-31.2019.8.18.0046 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA AGRAVADO: ALZENIR ALICE DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: JOÃO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que declarou a incompetência da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A demanda originária consiste em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) proposta por servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento da apelação interposta em ação contra a Fazenda Pública, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ser atribuída às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que a ação tenha tramitado na Vara Comum e inexista Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, adotando o critério objetivo do valor da causa para definição da competência. 4. A ação originária enquadra-se no limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois foi atribuída à causa o valor de R$ 59.533,42. 5. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determina que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam instalados e independentemente do rito processual adotado na instância de origem. 6. A circunstância de a ação ter sido processada na Justiça Comum ou de inexistir Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a competência material do sistema dos Juizados Especiais quando o valor da causa se enquadra no limite legal. 7. A resolução administrativa do tribunal não cria nova hipótese de competência, limitando-se a regulamentar a tramitação e o encaminhamento dos recursos relativos a causas materialmente inseridas na competência dos Juizados da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recursos em causas de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários mínimos é das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A tramitação da ação na Vara Comum e a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afastam a competência recursal das Turmas Recursais quando o valor da causa se enquadra no limite previsto na Lei nº 12.153/2009. 3. A resolução administrativa do tribunal pode disciplinar…

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