Processo 0800204-33.2025.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800204-33.2025.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800204-33.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ROSO DA SILVA LINO APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a contratação e a transferência dos valores. A recorrente pleiteia a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, obter a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contrato inválido enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com aplicação da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regular contratação e o efetivo repasse dos valores objeto do contrato impugnado. O documento apresentado como comprovante de transferência não atende aos requisitos de idoneidade probatória exigidos pelas Súmulas 18 e 56 do TJPI, por constituir registro unilateral desprovido de autenticação bancária verificável e de rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro. A ausência de prova idônea do efetivo crédito dos valores em conta de titularidade da consumidora impede o reconhecimento da validade da contratação e conduz à declaração de nulidade da avença. A inexistência de engano justificável afasta qualquer óbice à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC privilegia o critério da boa-fé objetiva e dispensa a demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, desde que ausente engano justificável. Os descontos indevidos realizados com fundamento em contrato inválido configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, por documento idôneo e rastreável, o efetivo repasse dos valores do empréstimo ao consumidor para demonstrar a validade da contratação. A apresentação de comprovante unilateral sem autenticação bancária verificável e sem rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro não comprova a efetiva…

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