Processo 0800204-33.2026.8.10.0038
TJMA • Interdição
Partes do processo (2)
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PROCESSO Nº. 0800204-33.2026.8.10.0038. INTERDIÇÃO/CURATELA (58). REQUERENTE: JULINARIA GOMES DE OLIVEIRA. Advogado(s) do reclamante: NARDEN WALMIRA ALMEIDA ALVES (OAB 27941-MA). REQUERIDO(A): LUANA DE SOUSA SILVA. SENTENÇA Cuida-se de Ação de interdição c/c pedido de curatela e tutela antecipada em que JULINARIA GOMES DE OLIVEIRA busca a curatela de sua afilhada, LUANA DE SOUSA SILVA. Consoante ao parecer ministerial de Id 170447389, pugnou-se pelo indeferimento do pedido liminar de curatela provisória. Decisão (Id 170466542) indeferiu o pedido de concessão da liminar. Por conseguinte, em audiência de entrevista da interditanda, determinou-se a realização de perícia médica e estudo social (Id 171292906). Juntada de Relatório Social (Id 173984001) e Laudo Médico Pericial (Id 175513175). O MP manifestou-se pela procedência da ação - Id 178027053. A DPE, enquanto curadora especial, apresentou contestação por negativa geral - Id 179309465. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito. A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas, mesmo que temporariamente, não se mostram plenamente capazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela. Nesse caminho, válido ressaltar a recente mudança no Código Civil, realizada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência. Referido diploma legal, dentre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou e revogou alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito Civil, como o casamento, a interdição e a curatela. Assim, destaco da análise do texto legal, terem sido revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil. Sobre o assunto, observa Milton Paulo de Carvalho que “a pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas a uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada” (cf. Código Civil Comentado, diversos autores coordenados pelo Min. Cezar Peluso, Manole, 2016, p. 2004). Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil,…
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