Processo 0800204-40.2020.8.18.0064

TJPI • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800204-40.2020.8.18.0064
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800204-40.2020.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: E. M. D. S. Nome: ELANIA MARIA DE SOUSA Endereço: LOC LAGOA DE DENTRO, SN, ZONA RURAL, JACOBINA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64755-000 REQUERIDO: J. G. R. Nome: JOSUE GOMES RODRIGUES Endereço: AV. WALL FERRAZ, 1, VERDURÃO CASTRO, COHAB, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por A. M. S. R., menor representada por sua genitora ELÂNIA MARIA DE SOUSA, em face de JOSUÉ GOMES RODRIGUES. Consta dos autos que as partes celebraram acordo homologado judicialmente, pelo qual o executado assumiu a obrigação de pagar alimentos mensais equivalentes a 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 15 de cada mês (id. 16601830). Em razão do inadimplemento, foi anteriormente decretada e cumprida a prisão civil do executado, em outubro de 2023 (ids. 47069943 e 47764869), sendo posteriormente colocado em liberdade após o depósito judicial de R$ 2.758,57 para quitação das parcelas então executadas pelo rito da coerção pessoal (id. 47764160). A exequente noticia, contudo, novo inadimplemento (id. 84609417), requerendo o prosseguimento da execução sob dois ritos: o da coerção pessoal, em relação às parcelas vencidas entre janeiro e outubro de 2025, no valor atualizado de R$ 2.270,69; e o da coerção patrimonial, quanto ao débito remanescente referente ao período de março a outubro de 2021, no montante de R$ 1.023,39. Requereu, ainda, a adoção das medidas executivas pertinentes, inclusive pesquisas patrimoniais, inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, expedição de ofício ao INSS e aplicação de medidas coercitivas atípicas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento da execução nos moldes requeridos (id. 97581017). É o necessário. Decido. Quanto ao rito da coerção pessoal, o débito indicado pela exequente corresponde às prestações alimentares vencidas no curso da execução, hipótese que autoriza a incidência do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. A circunstância de o executado já ter cumprido prisão civil em momento anterior não impede nova decretação da medida, desde que fundada em inadimplemento diverso, pois a prisão possui natureza coercitiva e incide sobre obrigações alimentares distintas. Impõe-se, contudo, a prévia intimação pessoal do executado para que, no prazo legal, efetue o pagamento, comprove tê-lo realizado ou demonstre a impossibilidade absoluta de fazê-lo, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. No tocante ao débito remanescente relativo às parcelas vencidas entre março e outubro de 2021, incide o procedimento previsto nos arts. 528, § 8º, e 523 do Código de Processo Civil, impondo-se a intimação do executado, por intermédio de seu advogado constituído (id. 61515440), para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos em lei. Decorrido o prazo sem pagamento,…

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