Processo 0800204-55.2025.8.14.0103
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800204-55.2025.8.14.0103 Nome: LUCELENA ALVES DOS SANTOS Endereço: Duque de Caxias, 40, Centro, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA Endereço: AC Marabá, S/N, PA 150 (BR 222), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA 1-Relatório dispensado. 2- A questão controvertida repousa na responsabilidade do fornecedor por ato de preposto. 3-A responsabilidade da requerida na seara consumerista é a objetiva (art. 12, CDC), ou seja, para sua configuração deve-se demonstrar: a conduta, lícita ou ilícita; o dano, material ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4-Verifico que a contestação não trouxe nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificado. 4.1-Confira-se os testemunhos colhidos em juízo: WESLEY VITOR GOMES HOLANDA. Às perguntas da Defesa da parte requerida, respondeu: QUE foi o vendedor responsável pela vendo do veículo para a requerente; QUE foi oferecido alguns serviços, mas em razão do valor as partes optarão por fazer em outro lugar; QUE os serviços realizado no veículo não foram feitos na empresa; QUE em relação ao emplacamento a escolha foi realizada pelo marido e filho da requerente. Às preguntas do Magistrado, respondeu: QUE o funcionário Benoni trabalhou na empresa; QUE Benoni era um vendedor; QUE Benone foi demitido, mas não sabe o motivo da demissão; QUE trabalhou com Benone; QUE ninguém comentou na empresa sobre o motivo da demissão de bonone. Às perguntas da Defesa da parte requerente, respondeu: QUE não passou a venda para o Benone; QUE apresentou o veículo para as partes e possivelmente Benone tenha falado com as partes; QUE os clientes são informados que os serviços adicionais são realizado na loja; QUE os clientes são informados que os assessórios são colocados pela própria loja. JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO. Às perguntas da Defesa da parte requerida, respondeu: QUE não conhece a requerente; QUE estava orientado Wesley sobre todos os procedimentos que deveriam ser feitos na venda; QUE segundo Wesley a cliente não aceitou a proposta oferecida em razão do valor; QUE os serviços de não foram aceitos pelas partes; QUE o emplacamento foi oferecido, mas o cliente não aceitou; QUE conheceu o Benone; QUE não sabe o motivo da demissão de Benone; QUE os funcionários da empresa são orientados a não oferecer serviços de terceiros fora da empresa; QUE Benone teria sido contrato há seis meses antes dos fatos. 4.2-Deste modo, resta inconteste que o funcionário do requerido de nome “BENONI”, dentro do estabelecimento da requerida, causou o ato ilícito. 5-O fornecedor responde objetivamente por atos ilícitos praticados por seus prepostos no interior do estabelecimento comercial, com fundamento no art. 14 do CDC e nos arts. 932, III, e 933 do CC. 6- Deste modo, reconheço a responsabilidade do fornecedor, por ato de seu funcionário. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE COMETIDA POR PREPOSTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa fornecedora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por consumidor lesado por fraude praticada por ex-funcionário da empresa, nas dependências do estabelecimento.…
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