Processo 0800204-79.2025.8.10.0131
TJMA • Divórcio Litigioso
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Guarda, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Fixação] NÚMERO DOS AUTOS: 0800204-79.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): D. D. S. N. Rua 13 de Maio, s/n, Zona rural, Saramandaia, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLYNE NUNES CESAR - TO12.319, JOAO JEREMIAS FEITOSA NETO - MA28261 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): E. M. A. D. S. Rua Principal, s/n, Zona Rural, Povoado Caracol, GOVERNADOR LUIZ ROCHA - MA - CEP: 65795-000 Telefone(s): (99)8485-4468 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. Decido. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, devidamente representado por advogado com poderes específicos, supre a falta de citação, conforme estabelece o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a habilitação do requerido em 24/03/2026 configura ciência expressa e inequívoca de todo o conteúdo processual, incluindo a decisão interlocutória de ID 141843134, tornando-se desnecessária nova intimação acerca da obrigação alimentar provisória fixada. Quanto ao pedido de reconsideração dos alimentos provisórios, entendo que os argumentos trazidos pelo réu no ID 175831623, somado à adoção de novos parâmetros na Comarca para fixação de alimentos provisórios e definitivos, impõe a necessidade de revisão da decisão que deferiu os alimentos provisórios àquela época. Nesse sentido, o direito a alimentos encontra fundamento constitucional no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, entre outros direitos fundamentais. Ademais, o artigo 229 da Constituição Federal dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”, consagrando a obrigação parental de sustento. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil, em seu artigo 1.694, caput, preceitua que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". O parágrafo 1º do referido dispositivo estabelece o binômio necessidade-possibilidade: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". O artigo 1.695 do Código Civil complementa: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 22, reforça: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores". Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado o vínculo de parentesco entre a parte autora e a parte requerida, conforme documento de ID 141836328, o que, por si só, legitima o pleito alimentar. O ônus da prova acerca da capacidade financeira do requerido já foi devidamente invertido na decisão de ID 141843134. A análise detida dos autos revela a necessidade de fixação dos alimentos em consonância com o trinômio legal da necessidade, possibilidade e proporcionalidade,…
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