Processo 0800204-84.2026.8.12.0003

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800204-84.2026.8.12.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão retro: "Vistos, etc... Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de danou ou risco ao resultado útil do processo (conforme a tutela se revista de caráter cautelar ou satisfativa). Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito, pois a mera alegação da impossibilidade de controle de gastos com a relação jurídica não evidencia, em juízo de cognição superficial, a plausibilidade do pedido, em especial porque reconheceu ter assumido estes, sendo insuficiente para concessão da tutela almeja. Nesse sentido, mutatis mutandis, é mister trazer a luma julgado do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DE DESCONTOS AUSÊNCIA REQUISITOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão da cobrança de débitos provenientes de empréstimo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento. (Agravo de Instrumento n. 1411379-79.2019.8.12.0000, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, p: 09/02/2020) Ademais, não vislumbra perigo de dano que justifique concessão da tutela com diferimento do contraditório, pois, segundo o número de identificação do contrato mencionado na inicial, a reserva de margem consignável teve início em 04/2023 e não configura urgência de novo prejuízo à parte. Diante de tais argumentos, indefiro a tutela de urgência. Proceda-se à citação dos requeridos e designação da audiência una para tentativa de conciliação, instrução e julgamento do feito, a ser realizada pelo juiz leigo, com posterior apresentação de projeto de sentença pelo auxiliar da justiça. Às providências e comunicações necessárias. ".

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