Processo 0800205-04.2026.8.14.0136

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800205-04.2026.8.14.0136
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800205-04.2026.8.14.0136 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: LOCAN - LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0800205-04.2026.8.14.0136 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS - PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: LOCAN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA – OAB/PA 24.125-B APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE – OAB/PA 23.534-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LOCAN – Locação de Máquinas e Veículos Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando em favor da instituição financeira credora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da garantia. A apelante sustenta a ocorrência de adimplemento substancial, a abusividade de encargos contratuais, a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade empresarial e a necessidade de restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a teoria do adimplemento substancial é aplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) estabelecer se o pagamento de parte expressiva do contrato impede a consolidação da propriedade e da posse do bem pelo credor fiduciário diante do inadimplemento; e (iii) determinar se as alegações de abusividade contratual e de essencialidade do veículo possuem aptidão para afastar a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao credor fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora, o exercício das prerrogativas decorrentes da propriedade fiduciária, inclusive a retomada do bem e sua posterior alienação para satisfação do crédito. 4. O inadimplemento de cinco parcelas do financiamento encontra-se demonstrado nos autos, circunstância suficiente para autorizar a medida de busca e apreensão prevista no regime especial da alienação fiduciária. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com o sistema jurídico instituído pelo Decreto-Lei nº 911/1969, porquanto a restituição do bem ao devedor fiduciante exige a quitação integral da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal (STJ, REsp nº 2.233.734/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2026). 6. O pagamento de parcela significativa do contrato não descaracteriza a mora nem impede o exercício do direito potestativo do credor fiduciário, sob pena de esvaziamento do regime jurídico especial da alienação fiduciária reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará adota orientação convergente no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e…

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