Processo 0800205-06.2021.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800205-06.2021.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800205-06.2021.8.18.0059 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: ALEXANDRO ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: SONIA REGINA SOUSA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APARTADOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. MULTAS DO ART. 523, § 1º, E DO ART. 246, § 1º-C, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em cumprimento provisório de sentença, que extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação e condenou o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O apelante sustenta a nulidade da intimação para pagamento voluntário, realizada por meio do domicílio judicial eletrônico da pessoa jurídica em autos apartados, sob o argumento de inexistir advogado constituído no feito, requerendo a anulação dos atos constritivos e da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação eletrônica realizada diretamente à pessoa jurídica, por meio do domicílio judicial eletrônico, em cumprimento de sentença processado em autos apartados, ainda que inexistente advogado constituído no feito; e (ii) estabelecer se a alegada nulidade afasta a incidência das penalidades processuais e invalida os atos executivos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 246, § 1º, do CPC impõe às empresas públicas e privadas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, que são realizadas preferencialmente por esse meio. A intimação encaminhada ao domicílio judicial eletrônico da pessoa jurídica equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, produzindo regularmente seus efeitos processuais. A circunstância de o cumprimento de sentença tramitar em autos apartados e de inexistir advogado constituído no momento da intimação não compromete a validade do ato, pois compete à própria pessoa jurídica acompanhar as comunicações eletrônicas e adotar as providências necessárias para pagamento ou constituição de patrono. A parte não pode invocar nulidade decorrente de sua própria omissão no acompanhamento do domicílio judicial eletrônico, inexistindo cerceamento de defesa ou vício imputável ao serviço judiciário. Reconhecida a validade da intimação eletrônica, a inércia do executado legitima a incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, bem como preserva a validade dos atos executivos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada por meio do domicílio judicial eletrônico da pessoa jurídica é válida e eficaz, ainda que inexista advogado constituído nos autos do cumprimento de sentença. Incumbe à empresa acompanhar as comunicações eletrônicas oficiais e adotar as providências necessárias após a ciência da instauração da fase executiva. A ausência de acompanhamento do domicílio judicial eletrônico não configura nulidade processual nem afasta as…

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