Processo 0800205-11.2025.8.18.0109

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800205-11.2025.8.18.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800205-11.2025.8.18.0109 APELANTE: ROSALIA PEREIRA VILA NOVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abuso do direito de ação e indícios de litigância predatória em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada do INSS em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal por reproduzir argumentos da petição inicial; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto abuso do direito de ação e indícios de litigância predatória, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial ou manifestação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que haja repetição de argumentos já expostos em peças processuais anteriores. 4. O interesse de agir não depende do prévio requerimento administrativo ou do esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. Nas demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o último desconto efetuado. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial quando constatadas irregularidades ou defeitos que dificultem o julgamento do mérito. 7. A prolação de decisão com fundamento não submetido previamente ao contraditório caracteriza violação ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 8. A identificação de possível litigância predatória não autoriza a extinção imediata do processo sem a adoção prévia de medidas voltadas à regularização da demanda e à manifestação da parte autora, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. 9. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sendo inaplicável a teoria da causa madura quando ausente a formalização completa da relação processual e a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos já apresentados em peças processuais anteriores não viola o…

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