Processo 0800205-47.2023.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Compulsando os autos, infere-se que a parte requerida foi regularmente intimada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para ciência e eventual manifestação acerca da possibilidade de acordo informada pela parte autora às f. 253/254 . Decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação da parte ré, conforme se extrai da certidão lançada nos autos (p. 257). Desse modo, tem-se por frustrada, por ora, a tentativa de composição amigável, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Sem prejuízo, consigno que eventual composição poderá ser apresentada pelas partes a qualquer tempo, antes da prolação da sentença. 2. Passo a sanear o feito. Analiso as preliminares. 2.1. Da ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, reputo não ser merecedora de acolhimento. Isso porque os documentos que instruem a petição inicial mostram-se, ao menos por ora, suficientes para evidenciar a pertinência subjetiva da parte requerida para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, embora a contestante sustente que jamais manteve conta bancária junto ao Banco Santander ou realizou operações financeiras perante a referida instituição, verifica-se que os extratos bancários acostados pela parte autora indicam, de forma específica, o nome e os dados pessoais da requerida como beneficiária de transferências bancárias relacionadas aos fatos narrados na inicial. Segundo alegado pelo autor, tais movimentações decorreriam de fraude bancária que culminou, inclusive, na condenação do banco requerente em demanda diversa, circunstância que, ao menos em tese, revela vínculo suficiente entre a requerida e a controvérsia instaurada. Desse modo, presentes elementos mínimos indicativos da relação jurídica afirmada, eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade da requerida confunde-se com o próprio mérito da causa, devendo ser apreciada após a adequada instrução probatória, e não em sede preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da concessão da justiça gratuita à parte requerida Ante a inexistência de qualquer documento apto a possibilitar a análise de tal pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC, proceda-se com a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar, por meio de documentação idônea (declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões de matrículas imobiliárias, extrato do DETRAN, dentre outros) a presença dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. 5. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial. 6. Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
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