Processo 0800205-54.2023.8.14.0121

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800205-54.2023.8.14.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800205-54.2023.8.14.0121 APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará / Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, lançada ao id 37157637, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade e inexistência de relação jurídica referente às cobranças denominadas “PARC CRED PESS”, vinculadas aos contratos/documentos nº 368338433, nº 7000188 e nº 7000219; condenar o banco requerido à restituição simples do valor de R$ 3.942,00, corrigido pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, colacionadas ao id 37157639, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença deve ser reformada para condenar o banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a instituição financeira realizou descontos reiterados sobre verba alimentar sem comprovar a existência de contrato, autorização ou disponibilização dos valores; (ii) que a má-fé estaria caracterizada pela ausência de lastro contratual, pela continuidade das cobranças, pela resistência injustificada à pretensão autoral e pela não devolução espontânea dos valores; (iii) que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem fluir desde cada evento danoso, e não desde a citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais para a data de cada desconto e majorar os honorários advocatícios para 20%. Em contrarrazões ao id 37157647, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, alegando: (i) inexistência de cobrança indevida, pois os descontos decorreriam de contratação válida de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento; (ii) subsidiariamente, ausência de má-fé apta a autorizar a repetição em dobro; (iii) inexistência de dano moral e de nexo causal; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) litigância de má-fé da parte autora; e (vi) impossibilidade de condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. DECIDO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se a verificar: (i) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) qual o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a…

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